Portaria I: Punições Administrativas
Sex Jan 28, 2022 8:33 pm
CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.
Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.
SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de 01 (um) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial é rebaixado automaticamente pelo System através do Centro de Recursos Humanos. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 02 (dois) dias a partir da data de recebimento dessa.
§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição. Portanto, em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.
§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos.
§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.
§ 4º - É necessária a permissão de 01 (um) corregedor para que a advertência escrita seja válida.
§ 5º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime.
Exemplo: Motivo para a advertência: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Aceitou um usuário fake em grupo oficial.
SEÇÃO III
REBAIXAMENTO
Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.
Parágrafo único - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".
SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO
Art. 1º - O desligamento é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.
Parágrafo único - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".
SEÇÃO V
EXONERAÇÃO
Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um determinado período, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:
I - Corregedoria (COR);
II – Divisão de Operações Especiais (DOE);
III - Serviço Secreto (SS);
IV - Alto Comando Supremo.
§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição.
§ 2º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".
§ 3º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.
§ 4º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo e pelo Setor de Inteligência.
CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1º - A reincidência é uma repreensão destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas de crimes similares é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.
Parágrafo único - O policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.
Art. 2º - Na constatação de um de crime cuja punição seja de advertência escrita, deverá ser feito o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas por cada crime idêntico reincidente, desde que a punição ao primeiro não tenha sido realizada.
Exemplo 1: O Diretor "Mateus" concedeu uma permissão errônea para um militar. Horas depois, não sendo punido pelo crime anterior, o mesmo Diretor concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Diretor deverá ser punido com uma advertência escrita, referente ao primeiro crime, acrescido de 50 medalhas efetivas negativas pela reincidência no mesmo crime, idêntico ao primeiro.
Exemplo 2: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para promoção de um militar, sendo punido com uma advertência escrita pelo crime. Horas depois, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com outra advertência escrita, em razão do primeiro crime ter sido resolvido antes da realização do segundo.
Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.
Documento elaborado por Sr.Marcos75
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